Entre as várias formas de preservação da nossa história estão a Educação Patrimonial, o Inventário e o Tombamento. Entre os citados, Tombamento é ato de preservação mais polêmico, porém é o que nos permite admirar e ter orgulho das Ruínas de São Miguel na região das Missões – tombado pelo IPHAN e reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade pela UNESCO em 1983 – da Vila de Santo Amaro em General Câmara (uma das primeiras vilas açorianas do Rio Grande do Sul de meados do século XVIII com 14 prédios históricos tombados em nível federal). Também lá estão restaurados a Igreja Matriz de 1787, o Fortim e o armazém de víveres construído em 1752 que resguardavam e abasteciam a região.
Outro exemplo é o Município de Rio Pardo que também preserva sua história na fabulosa Rua da Ladeira, nos exuberantes sobrados da cidade histórica.
Em Vera Cruz – para citar um exemplo próximo – a Igreja Imaculada Conceição que em sua simplicidade foi construída pelos primeiros imigrantes germânicos e suas famílias em três etapas, demonstrando a persistência de valores e de fé.
Para valorizar a história e as riquezas culturais dos diversos grupos humanos que ocuparam o espaço onde vivemos é que foi criada a lei de preservação e de tombamento que significacolocar sob a proteção do Município, Estado ou União os bens móveis ou imóveis e seus entorno que tenham valor histórico, arqueológico, artístico, arquitetônico e ou cultural.
O ato de tombamento pode ocorrer a pedido da comunidade, do proprietário do bem a ser tombado ou por indicação dos Conselhos do Patrimônio, em nível Municipal COMPHAC (Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural), em nível Estadual pelo IPHAE (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado) e em nível Federal pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), dependendo de sua importância e relevância histórica para a comunidade.
De acordo com a Legislação Federal Decreto Lei n 25, de 30.11.1937, artigo 17 “As cousas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa.” Vigora esta lei também para os bens sob proteção municipal e estadual caso em que os proprietários devem pedir autorização para os devidos Conselhos de Patrimônio que possuem leis de Tombamento próprias.
Desta forma, o tombamento não acarreta a perda da propriedade. O bem tombado continuará no domínio de seu dono, embora com restrições ao exercício do direito de propriedade, visando à preservação de suas características arquitetônicas de valor histórico. Podendo o dono usufruir do bem, alugá-lo ou mesmo vende-lo. Porém os próximos que fizerem uso do mesmo deverão cumprir e usufruir do patrimônio da mesma forma que o antigo proprietário preservando suas características originais e sem alterações de suas estruturas mantendo o bem em perfeitas condições.
Por ser uma lei que restringe as atividades do dono e condiciona responsabilidade de proteção e preservação para o mesmo é que as autarquias públicas IPHAN e IPHAE recomendam cautela no ato de tombar, pois o mesmo pode produzir efeito contrário, caso o proprietário não tenha poder aquisitivo suficiente ou não consiga junto ao órgão público responsável realizar o restauro. A obra pode ser realizada via captação de recursos através de projetos de restauro enviados ao Ministério da Cultura.
Os restauros são realizados de acordo com as normas e técnicas de preservação estipulados pelas autarquias competentes. São efetuados por especialistas nos mínimos detalhes para preservar e resgatar a história do local desde a escavação arqueológica, a pintura original do prédio e recuperação de peças da arquitetura original que compõem a obra maior do projeto. As autarquias ainda destacam que durante o levantamento de dados para efetuar tombamento e na elaboração do projeto e realização do restauro é imprescindível a presença da interdisciplinaridade composta por arquiteto, historiador, antropólogo, arqueólogo – entre outros – a fim de compor e executar o objetivo de preservação, resgatando não somente a arquitetura e a história do local, mas também a relação e importância do mesmo para a sociedade no passado e no presente.
Somente desta forma teremos bens realmente preservados como os exemplos citados no início e, principalmente, com a presença constante da educação patrimonial a qual consiste em chamar a atenção da comunidade a voltar seus olhos e coração para a preservação de sua história e memória.
Marina Amanda Barth
Historiadora e Arqueóloga
Assistente de Pesquisa Arqueológicas Cepa/Unisc
Mestre em História – Unisinos